No próximo dia 28, o Brasil comemora o Dia de Combate ao Trabalho Escravo, data esta marcada pelo assassinato de quatro funcionários do Ministério do Trabalho, no ano de 2004, quando apuravam denúncia de trabalho escravo na zona rural de Unaí (MG). A data foi oficializada em 2009, no entanto, essa luta é mais antiga. Desde o início dos anos 1970, a Igreja, com dom Pedro Casaldaliga, e a Comissão Pastoral da Terra (CPT), tem denunciado a utilização do trabalho escravo na abertura das novas fronteiras agrícolas do país.
Trabalho escravo no Brasil: ganância, miséria e impunidade
STF julgará ação contra lista suja do trabalho escravo
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar a qualquer momento, após o fim do recesso forense, uma ação da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) contra a lista suja do trabalho escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O relator do processo no Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, liberou o caso para julgamento no fim de novembro.
O cadastro de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à de escravos foi criado em 2004 pelo MTE, para combater esse tipo de prática. Atualmente, 294 empresas e pessoas físicas estão incluídas na lista - um número recorde desde a sua criação. Entre os infratores estão madeireiras, grupos sucroalcooleiros, construtoras e empresários. Inserido no cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos públicos e passa a sofrer uma série de restrições comerciais. Segundo o ministério, a lista tem sido uma forma importante de combate ao trabalho escravo no Brasil.
Salário maior e mais empregos formais reduzem jornada de trabalho no País
De 2000 a 2010, 5 milhões de pessoas deixaram de trabalhar mais de 9 horas por dia; porcentual caiu de 44% para 28%, segundo o IBGE
O brasileiro passa cada vez menos tempo no trabalho. Dados do Censo 2010 revelam que o porcentual das pessoas que trabalham mais de 45 horas por semana caiu quase pela metade em uma década. Em 2000, 44% dos trabalhadores do País passavam mais tempo que isso no serviço, número que baixou para 28% em 2010. Isso significa que, em números absolutos, 5 milhões de pessoas deixaram de trabalhar mais de 9 horas por dia.O número impressiona ainda mais quando se leva em conta que mais de 20 milhões de brasileiros - o equivalente a toda população da Grande São Paulo - ingressaram no mercado de trabalho nos últimos dez anos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Entra em vigor a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Com o início hoje (4) da vigência da Lei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.
A remuneração do trabalho a distância e por meio eletrônico
O referido dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Hoje são comuns as novas formas de trabalho, realizadas através dos dispositivos eletrônicos como celulares, pagers, tablets, rastreadores de veículos via satélite, dentre outros, conectados diretamente ao estabelecimento do empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar de se caracterizar um avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno aos trabalhadores que se vêm privados de sua vida social e intimidade.









