NOTA TÉCNICA DO INSTITUTO EDÉSIO PASSOS

A MEDIDA PROVISÓRIA 873/19 E A AÇÃO ESTATAL RESTRITIVA DA LIBERDADE SINDICAL.

A doutrina de choque do governo federal impondo a agenda neoliberal e conservadora lançou seu primeiro petardo contra o movimento sindical, quando, no último dia 01 de março de 2019, o Diário Oficial da União publicou, em edição extra, a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, produziu modificações nos artigos 545, 578, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revogou o art. 240, alínea “c” da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – RJU).

CONTEÚDO DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/19 E AS FRONTEIRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Inicialmente é importante registrar que tal medida provisória atropelou qualquer iniciativa de diálogo social vez que sequer houve comunicação prévia de tal intento, e o pior, nem mesmo foi instalado o Conselho Nacional do Trabalho órgão consultivo e tripartite previsto no âmbito do Ministério da Economia (art. 32, inc. XXVIII da MP 870/19 – organização dos ministérios), organismo competente para apreciação de tema com tamanha relevância.

Na verdade, fica a impressão, inclusive, pelo fato de ter sido publicada em plena sexta-feira à noite – véspera de carnaval – de que fora formatada de modo a produzir desestabilização e enfraquecimento do financiamento da atividade sindical.

Sucintamente, o conteúdo da medida provisória fixa diretrizes restritivas ao financiamento da atividade sindical, submetendo o pagamento das contribuições destinadas ao sindicato, a qualquer título e derivadas de vínculo associativo ou conteúdo obrigacional (p. ex. Estatuto Social ou CCT), à condição de manifestação individual prévia e expressa do empregado, instituída pela nova redação nos arts. 578 c/c 579 da CLT:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

Manifestação da mediante autorização pessoal e intransferível, portanto sem qualquer possibilidade de autorização tácita, assemblear e/ou insubstituível pelo direito de oposição ao desconto do parágrafo primeiro do art. 579:

  • 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

Na referida MP, até a existência de cláusula contida no instrumento coletivo de caráter contributivo ao sindicato, mesmo que decorrente do processo de negociação coletiva, ratificado por assembleia dos interessados, será considerada nula para todos os efeitos em conformidade com o parágrafo segundo do art. 579:

  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.”

Como dito, a MP pavimenta conteúdo restritivo na forma de manifestação dos trabalhadores, porque desprestigia o espaço deliberativo coletivamente organizado, além disso, determina obrigações pecuniárias tendo como sujeito passivo de quaisquer contribuições (contribuição sindical, confederativa e assistencial/negocial), inclusive, por óbvio, a própria mensalidade sindical, dirigida exclusivamente ao trabalhador associado ao sindicato. Portanto, reitere-se, segundo a MP, quaisquer deduções salariais revertidas aos sindicatos terão como sujeito passível de desconto, exclusivamente, os empregados sindicalizados:

Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Por fim, desconstitui o modelo de desconto das contribuições, efetivado mediante desconto salarial, originalmente previsto no texto constitucional:

Art. 8º. IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Como também na própria CLT, art. 462:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Por isso, ao inovar o empréstimo consignado inserido em folha de pagamento, para impor novo modelo operacional obrigando o sindicato a enviar boleto bancário ou equivalente eletrônico definido no texto:

Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Apresentadas as principais alterações contidas na Medida Provisória 873/19, passamos a análise jurídica das mudanças advindas com a medida do governo federal.

Inconstitucionalidade da restrição de direitos sociais fundamentais: inobservância dos requisitos do binômio relevância-urgência.

Anteriormente, a Medida Provisória nº 873/19, a reforma trabalhista alterou o sistema de negociação coletiva e do financiamento sindical previsto pela Lei nº 13467/17.

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº 5795/2016, de autoria do deputado Bebeto tendo como objetivo alterar a CLT e instituir a regulamentação do financiamento sindical, com a seguinte redação:

Art. 610-A – A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
A contribuição negocial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e outras atividades sindicais, será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, conforme o disposto na alínea “e” do art. 513 desta Consolidação, ressalvado o direito de oposição previsto no art. 610-C.

Art. 610-B. A assembleia prevista no art. 610-A deverá ser precedida de ampla divulgação e convocada com, no mínimo, sete dias de antecedência.

Art. 610-C. O exercício do direito de oposição é individual e intransferível e deve ser exercido na assembleia por escrito.

No mesmo sentido, há projeto de lei em fase de discussão no âmbito do Senado Federal, o denominado Estatuto do Trabalho, apresentado em 10 de maio de 2018 à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, de iniciativa do Senador Paulo Paim, no qual se definem as diretrizes para o modus operandi no financiamento sindical:

Art. 307. As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir, quando autorizados por assembleia geral, contribuição devida por todos os representados em virtude da participação dos respectivos sindicatos na negociação coletiva.

Art. 308. A contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, sindicalizados ou não.(…)

Art. 309. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos.

Portanto, há nas duas casas legislativas proposições para regular o tema, e com isso, por óbvio, esvanece qualquer argumento do Poder Executivo quanto ao intento de urgência e relevância da matéria.

De todo modo, é digno de nota que somente em casos de efetiva relevância e de urgência o Presidente da República pode utilizar o recurso das medidas provisórias, com força de lei, devendo subordiná-las ao crivo deliberativo do Congresso Nacional (art. 62 da Constituição da República).

Nesse processo normativo, há, indubitavelmente, flagrante retrocesso social, pois a MP vulnera o direito de negociação coletiva, restringe direitos sociais e enfraquece interlocutor social representativo dos trabalhadores. Delimitam-se condicionantes severamente restritivas na MP que dão, em verdade, a dimensão da inoportunidade, prescindibilidade e incabível uso dessa ferramenta.

O sistema de relações do trabalho sequer sedimentou as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. A MP direciona o mundo do trabalho para a instabilidade do sistema de negociações coletivas e desenha um rumo conflituoso com os sindicatos de trabalhadores e servidores públicos, e porque não dizer, até com parcela significativa do sindicalismo patronal

Por isso, esse tema merece o incontornável debate com a sociedade e dos envolvidos e, do ponto de vista de método, pelo inarredável diálogo tripartite preconizado pela OIT e prática usual no campo de políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho.

De outro modo, é substancialmente relevante, premente e primordial iniciativa de medidas direcionadas à promoção da liberdade sindical, numa perspectiva de validação democrática do interesse público, construído a partir do diálogo tripartite, agindo assim,  consolidam-se os fundamentos sócio-políticos para o funcionamento de um sindicalismo livre, sem intervenção e interferência estatal.

Desse modo, no seu aspecto material, a Medida Provisória é manifestamente inconstitucional, inconvencional e antissindical. Do ponto de vista procedimental, carece de urgência e relevância, porque pré-existente iniciativas legislativas no âmbito do parlamento brasileiro. Do ponto de vista da oportunidade, afigura-se como medida de viés antidemocrático, vez que desprezou o indispensável diálogo social sobre tema estruturante das relações coletivas de trabalho.

A MP E AS COLISÕES COM AS NORMAS INTERNACIONAIS E OS PRECEDENTES DO CLS.

O conteúdo da Medida Provisória 873 viola variadas normas e princípios gerais da Organização Internacional do Trabalho, cuja análise faremos via comparação com as manifestações contidas nos precedentes do Comitê de Liberdade Sindical sobre o prisma temático da liberdade sindical prevista no direito de negociação coletiva e financiamento sindical.[1]

Do ponto de vista procedimental, a Medida Provisória, como já antecipado, desrespeitou o propugnado diálogo social previsto na Convenção 144 da OIT e, particularmente, no tocante ao procedimento de regulação estatal de questões atinentes aos desconto nos salários, como previsto na Convenção 95 da OIT, também requerem, especificamente,  a indispensável consulta aos atores sociais (art.2.2), além do que, há previsão convencional da possibilidade de desconto salarial fixado nas convenções coletivas de trabalho (art.8.1).

Do ponto de vista dos princípios gerais da liberdade sindical, a medida adotada pelo governo não resguardou os direitos sindicais, pois foram tolhidos o seu exercício dentro de um regime de normalidade democrática, especialmente porque editados inserido num quadro de inconfessáveis pressões governamentais visando estrangulamento financeiro das entidades sindicais, com desrespeito às liberdades essenciais de organização e segurança jurídica dos instrumentos coletivos, prejudicando, de todo modo, a missão institucional das entidades sindicais (precedentes 73 e 75 do Comitê de Liberdade Sindical/CLS).

O modo de financiamento dos sindicatos, seja pela via das mensalidades sindicais devidas pelos associados, seja por aqueles beneficiários pela via da contratação coletiva, podem ter descontados diretamente dos salários as referidas contribuições, inclusive dos não afiliados ao ente sindical. Ademais, qualquer óbice legal ou governamental, como o existente na MP, está em desacordo com os princípios de livre administração e organização dos sindicatos (precedentes 695, 696 e 700 do Comitê de Liberdade Sindical/CLS).

Por oportuno, o sentido da ação governamental, contida na MP, possui natureza impositiva, interventiva, restritiva, portanto, antissindical, pois viola o princípio fundamental de liberdade sindical, especificamente no direito de negociação coletiva previsto na Convenção 98 da OIT (art. 4), porque limita e dificulta a autonomia dos interlocutores sociais no exercício do direito de negociação coletiva livre e voluntária.

O governo federal, com essa medida, atinge objetivos contrários ao intentado equilíbrio dos contratantes coletivos. Promove, em verdade, indesejável e desmedida ingerência nas negociações coletivas e nas organizações sindicais, fomentando desarmonia e instigando os atores sociais ao conflito, porque desorganiza e vulnera o princípio da boa-fé negocial, inclusive do próprio Estado-empregador.

Desse modo, ao imiscuir-se no modo de financiamento sindical, o estado brasileiro age em desacordo com a Convenção 98 e 154 da OIT porque desestabiliza as relações coletivas, cria insegurança jurídica aos instrumentos coletivos e enfraquece o interlocutor social que defende os interesses da classe trabalhadora (precedentes 1295, 1313, 1316, 1317, 1338, 1422, 1423, 1446 do Comitê de Liberdade Sindical/CLS).

 

VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.

A grande quedstão que se coloca no curto prazo é a dimensão quanto a vigência e validade das normas coletivas que tratam do tema enfrentado pela Medida Provisória.

O art. 611-A da CLT, cuja redação introduziu a ideia de emergência do negociado frente legislado, demanda leitura sistêmica e deve ser lida em consonância ao art. 611-B, inc. XXVI, que estabelece ilicitude dos instrumentos coletivos.

MEDIDAS JURÍDICO-POLÍTICAS (MELHORAR A REDAÇÃO)

Diante do conteúdo nitidamente antissindical da MP 873/19, cujo o objetivo é tentar aniquilar os sindicalismo com a implementação de óbices e formalidades excessivamente custosas ao financiamento sindical, em razão disso, sinaliza-se pela realização de plenárias estaduais das centrais sindicais e federações de modo unificado com as seguintes pautas:

– suspensão das negociações coletivas até ulterior definição do processo legislativo;

– utilização das ferramentas do negociado pelo legislado (art. 611-A da CLT) definindo o conteúdo e o alcance das condições de liberdade sindical positiva e negativa, inclusive da abrangência das deliberações coletivas e a forma de desconto da contribuição;

– reunião imediata das centrais sindicais e CONALIS/MPT para avaliar os desdobramentos Jurídico-políticos da MP 873/19;

– criação da frente parlamentar em defesa da liberdade sindical;

– acompanhamento do trâmite legislativo da MP 873/19 junto ao Congresso Nacional;

– urgente arregimentação de uma frente jurídica unitária para análise quanto a eventual enfrentamento do tema no STF;

– denunciar, com urgência, o Brasil no Comitê de Liberdade Sindical da OIT;

– adoção de campanha internacional de denúncia do governo Bolsonaro junto a comissão de direitos humanos da ONU, promovida pela CSI e internacionais por categoria (p. ex. ITF, UNI-GLOBAL, BWI e etc) pela prática de ato atentatório aos direitos humanos.

Por fim, cabe ao movimento sindical brasileiro avaliar os efeitos jurídicos e políticos dessa Medida Provisória, primeiramente, reforçando a exitosa parceria com o Ministério Público do Trabalho, particularmente, a Coordenadoria de Nacional de Liberdade Sindical, visando aprofundar o exame da contradição entre os termos da Nota Técnica nº 2 da CONALIS, Normas Internacionais da OIT e a regulamentação trazida na Medida Provisória.

INSTITUTO EDÉSIO PASSOS

Responsáveis pela Nota Técnica: André Passos e Sandro Lunard

 

[1] Organização Internacional do Trabalho. Recopilação das decisões do Comitê de Liberdade Sindical. Disponível em:<https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—normes/documents/publication/wcms_635185.pdf>. Consultado em 05 mar 2019.