A URBS (Urbanização de Curitiba S.A. foi condenada em pagar adicional de insalubridade aos empregados públicos da carreira de agente de apoio em ação proposta pelo SINDIURBANO, sindicato da categoria, após julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Na sessão de julgamento o TRT-9 manteve a sentença de primeira instância, proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba.

O Tribunal Regional do Trabalho acatou a tese defendida pela entidade sindical, de que o adicional de insalubridade é devido em razão da limpeza de sanitários públicos, os quais possuem grande rotatividade de usuários e, em função disso, expõe os trabalhadores a riscos biológicos, tendo em vista a possibilidade de contágio por doenças variadas, como hepatite, influenza e outras. Assim, houve aplicação da Súmula nº 448 do TST:

 

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

No caso, a URBS é responsável pela administração e conservação de vários equipamentos urbanos do Município de Curitiba, o que inclui a Rodoferroviária, o Shopping Popular, as ruas da cidadania e o Terminal do Guadalupe, dentre outros.

Segundo o advogado João Guilherme Walski de Almeida, do escritório Passos & Lunard, “a decisão do TRT-9 é importante para valorizar os trabalhadores da empresa que realizam uma função extremamente relevante e que tem permanecido expostos a riscos à saúde sem receber a contraprestação devida pela empresa”.

 

A URBS ainda pode recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.