Recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (instância responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no país) decidiu, no processo n.º 449-41.2012.5.04.0861, que o descumprimento reiterado de regras sobre jornada de trabalho gera o direito a indenização por dano moral coletivo.

O dano moral coletivo ocorre quando há um prejuízo a um grupo de trabalhadores, atingindo numerosas pessoas, e muitas vezes é postulado em ações ajuizadas por sindicatos.

O TST fixou o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendendo que a caracterização do dano é comprovada a partir da conduta ilegal da empresa, quando há o desrespeito aos limites de jornada dos trabalhadores.

Segundo o advogado do Escritório Passos&Lunard Advogados Associados, Giovani Soares do Nascimento, essa decisão é muito importante: “uma vez que a Subseção I de Dissídios Individuais do TST é um órgão dentro do próprio Tribunal, que recebe somente recursos de maior importância, essa decisão será modelo para a compreensão do dano moral coletivo nas ações ajuizadas por sindicatos”. Por isso, não haverá necessidade de produção de prova sobre os prejuízos que os trabalhadores sofreram, “pois o descumprimento, em si, das normas trabalhistas sobre jornada de trabalho já é suficiente para gerar o direito à indenização”, concluiu o advogado.