O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (10) os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 589998, que trata da motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais.

O RE foi movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que  alega que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição e contra decisão do TST que anteriormente considerou inválida a demissão de um empregado por ausência de motivação.

Após 4 anos do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, quando foi definida pela Corte a necessidade de motivação na demissão de empregados públicos, foram julgados os embargos declaratórios opostos pela ECT, adotou tese mais restritiva em relação à dispensa dos empregados públicos, na medida em que a nova ementa adotada restringe o alcance do julgado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A tese definida no julgamento dos embargos, proposta pelo relator Ministro Luís Roberto Barroso foi de que “A ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados”.

Os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin negaram integralmente o Recurso, mas foram vencidos.

O  Supremo Tribunal também consolidou o entendimento de que os empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, os quais são regidos pela CLT, não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, restrita aos estatutários (com exceção daqueles admitidos anteriormente à EC 19/1998).

Além disso, os ministros renovaram o entendimento de que é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para a aplicação de demissão aos empregados públicos, em consonância com o que já havia sido definido anteriormente pela Corte Constitucional.

Segundo o advogado João Guilherme Walski de Almeida, “a decisão dos embargos é prejudicial, pois ao adotar tese mais restritiva quanto à motivação da dispensa de empregados públicos, direcionando a decisão apenas aos empregados dos Correios, o Supremo Tribunal Federal cria maior insegurança jurídica em relação aos empregados públicos das demais estatais brasileiras, reabrindo o debate acerca da necessidade de motivação do ato de demissão para as empresas públicas e sociedades de economia mista que não seja a ECT, bem como traz à tona novamente a discussão acerca da constitucionalidade da Orientação Jurisprudencial nº 247 do TST, que indica a desnecessidade de motivação da dispensa dos servidores celetistas, o que contraria os princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição.”

 

 

Íntegra da Decisão:

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitavam integralmente o recurso. Juntará voto o Ministro Marco Aurélio. A presente tese substitui aquela fixada na 12ª sessão administrativa realizada em 9.12.2015. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.